FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
As fontes são a origem, o nascedouro, do Direito do Trabalho. E elas podem ser de duas espécies
1 MATERIAL: diz respeito à matéria do direito, ao conteúdo do Direito do Trabalho (férias, 13º salário, aviso prévio repouso semanal renumerado, FGTS, horas-extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, limitação de jornada, proteção ao trabalho da mulher e do menor). A fonte material é a pressão exercida pelos trabalhadores sobre o Estado capitalista. Então, sempre que os trabalhadores exercerem de alguma forma uma pressão sobre o estado capitalista nasce m direito.
2 FORMAL: é a forma através da qual o direito se expressa, e isto se faz através das normas jurídicas: a Constituição Federal, leis ordinárias leis complementares, portarias, instruções normativas, regulamento de empresa, convenção coletiva, acordo coletivo. As fontes formais do direito podem ainda serem de dois tipos:
2.1. Fontes Formais Autônomas: normas jurídicas elaboradas pelos próprios particulares. As próprias partes interessadas (emprego e empregador) elabora a norma.
a) Costumes: São usos uniformes e constantes que nascem no seio do povo, numa certa sociedade, numa certa época e em certo lugar. O costume só será fonte formal do direito do trabalho quando a lei a ele fizer menção.
Art. 460, CLT – Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 5º da Lei 5.889*73 – Em qualquer trabalho continuo de duração superior a seus horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
b) Convenções coletivas de trabalho: é um contrato realizado entre empregado e empregador, mas não de forma individual. O contrato é pactuado entre o sindicato dos empregados (sindicato da categoria profissional: e o sindicato dos empregadores (sindicato da categoria econômica). A convenção coletiva de trabalho pode fazer condições melhores que a lei. O que acordado na convenção coletiva vale para toda uma categoria profissional dentro de uma base territorial.
Art. 611, CLT – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicável, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
c) Acordo coletivo de trabalho: é celebrado entre o sindicato dos empregados e uma empresa. De um lado os empregados representados pelo sindicato e do outro lado ter-se-á uma ou mais empresas. Essas empresas não precisam estar representadas por nenhum sindicato. Também pode trazer melhores para os empregados, mas só aos das empresas envolvidas no acordo, pois o que for firmado só valerá para os envolvidos. O âmbito é mais restrito que o da convenção coletiva de trabalho
Art. 611 S 1º, CLT – É facultado aos Sindicatos representativos de categoria profissional celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho. Aplicáveis no âmbito de empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
2.2 Fontes Formais Heterônomas (Estatal): São normas jurídicas cuja produção é estatal. As mais comuns são: a Constituição Federal: leis ordinárias, complementares e delegadas sejam federais ou estaduais, decretos regulamentares, portarias; instruções normativas, sentenças normativas.